Apenas o bafômetro e o exame de sangue podem comprovar a embriaguez de motorista
Em julgamento realizado na data de 28/03/2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para, dessa forma, desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue.
Para o STJ, a menos que a atual Lei seja modificada, o juiz não pode firmar sua convicção baseado apenas no depoimento de testemunhas (incluindo policiais) ou de "testes" de embriaguez que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue.
Importante destacar que já foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que o motorista pode se negar a realizar tanto o teste de bafômetro quanto o exame de sangue, em razão do princípio constitucional de não autoincriminação: "ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo".
Para contornar o problema, o Congresso Nacional se apressa em aprovar alterações na Lei de Trânsito, de modo a garantir que a comprovação da embriaguez possa, legalmente, ser feita por outros métodos, além do exame de sangue ou do bafômetro.